segunda-feira, 16 de maio de 2011

Atenção Servidores Públicos Municipais!!!!

Na próxima quarta-feira na sessão ordinária da Câmara de Vereadores será discutida a proposta(indecente) do Poder Executivo de diminuir o tempo do servidor público municipal para participar de curso de capacitação profissional e ou especialização de ensino superior. Volto a insistir na importância da participação dos servidores nessa discussão, não podemos deixar que nossos direitos sejam jogados no lixo. Me recordo de um movimento em que os servidores públicos municipais reivindicavam respeito do Poder Executivo (2007) - que numa demonstração de profundo desconhecimento do Estatuto do Servido Público cometia um erro atrás do outro. O movimento ( que contava com o incondicional apoio do professor Osni Cardoso), sabiamente elaborou o documento "rasgando as leis", em resposta às atitudes da Procuradoria Geral e do Gestor Municipal.
Hoje, essa mesma Lei (Estatuto do Servidor Público) continua sendo rasgada, com uma diferença: agora é o “professor” Osni que propõe. Com todo respeito, vejo que esta atitude é a tradução da desvalorização do servidor, bem como descaso e falta de compromisso com a qualidade do serviço público, já que esta pressupõe aperfeiçoamento e capacitação do profissional.
Outro ponto que me assusta é a ausência da participação dos representantes dos servidores na sua elaboração. Ora, o gestor municipal, que antes ocupava o espaço de servidor, brigava para estar nas decisões e acreditava ser importante ouvir a categoria, apresenta este Projeto de Lei não conta nem mesmo com o conhecimento da Secretária Municipal de Educação ( como ela me falou na última quinta-feira).

Lembrando: O Projeto de Lei Executivo nº. 010/2011 – Altera e dá nova redação ao art. 108 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha e dá outras providências (Art. 108 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 [três] meses, para participar de curso de capacitação profissional e ou especialização de ensino superior § Único – Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não serão acumuláveis).

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